| RESOLUÇÃO
CONFE Nº 058, DE 06 DE OUTUBRO DE 1976
Aprova
o Código de Ética Profissional do Estatístico.
O
CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (CONFE), no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 31 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 62.497, de 1º de abril de 1968, e tendo em vista o que
estabelecem os incisos XIII, XIV e XVII, do art. 31 do citado
Regulamento,
R
E S O L V E :
Art.
1º - Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Estatístico,
na forma do Anexo.
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala
das Sessões, 06 de outubro de 1976
Leonidas
Duarte Filho
PRESIDENTE
CONSELHEIROS:
Rachel da Silveira Netto
Augusto de Oliveira Milhomem
Walter Duarte de Freitas
Mário Fernandes Paulo
Leon José Nahmias
Jesus Duarte
Aprovada
na Sessão Ordinária nº 611, de 06 de outubro de 1976
CÓDIGO
DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ESTATÍSTICO
SEÇÃO I
DO OBJETIVO
Art.
1º - O presente Código de Ética Profissional tem por objetivo
fixar normas de procedimento do Estatístico, quando no exercício
de sua profissão, regulando-lhe as relações com a própria
classe, com os poderes públicos e com a sociedade.
Art.
2º - Cabe ao Estatístico zelar pelo prestígio e respeitabilidade
de sua profissão, tratando-a sempre como um bem dos mais nobres,
contribuindo, através do exemplo de seus atos, para elevar
e dignificar a classe, obediente aos preceitos morais e legais.
Art.
3º - Sem prejuízo de sua dignidade profissional, o Estatístico
deverá resguardar sempre os interesses de seus clientes, dentro
de toda a honestidade, exação e respeito à legislação vigente.
SEÇÃO
II
DOS DEVERES DO ESTATÍSTICO
Art.
4º - No exercício de suas funções, é dever precípuo do Estatístico
empenhar-se em:
a)
cumprir, com fidelidade e zelo, os contatos de trabalho a
que se houver obrigado:
b) orientar seus clientes, de preferência por escrito, de
forma precisa sobre o que for consultado, após meticuloso
exame:
c) guardar absoluto sigilo dos assuntos que lhe chegarem ao
conhecimento, em razão de seus deveres profissionais:
d) dar-se por impedido, informando seus clientes, patrões
ou chefes dos motivos que o tenham levado a isso, sempre que
existirem razões de ordem moral ou técnica que desaconselhem
sua participação no caso;
e) renunciar às funções, sempre que lhe competir defender
interesses de clientes, patrões ou chefes, que conflitam com
sua dignidade profissional, cabendo-lhe contudo, agir cautelosamente
para que não sejam prejudicados os interesses em jogo;
f) combater o exercício ilegal da profissão;
g) denunciar, por lesivo ao interesse profissional, todo e
qualquer ato de investidura, em cargos ou funções que sejam
privativos do Estatístico, daqueles que não estejam legalmente
habilitados ao exercício desta profissão, bem como a expedição
de títulos, diplomas, licenças, atestados de idoneidade profissional
e outros, que igualmente, não estejam habilitados para recebê-los,
na forma da lei;
h) manter dignidade profissional e pessoal, mesmo na adversidade;
i) trabalhar em coordenação com colegas de outras profissões,
tendo em vista, principalmente, soluções de conjunto, quando
os problemas ou o serviço assim o exigirem;
j) tratar com justiça, retidão e humanidade os seus subordinados
ou empregados, considerando, em especial, o bem-estar e segurança
pessoal destes, esforçando-se por possibilitar-lhes, independentemente
de sua categoria, oportunidade de desenvolvimento e progresso
profissional
Art.
5º - É dever do Estatístico indicar o número do registro no
CONRE e a respectiva Região, abaixo da assinatura, nos laudos
periciais, relatórios técnicos, declarações ou quaisquer outros
documentos ou informações que emitir em razão de sua atividade
profissional.
Art.
6º - Quando servir de perito ou auditor, em juízo ou fora
dele, deverá o Estatístico:
a)
recusar sua indicação, desde que reconheça não se achar capacitado,
em face da especialização, para bem desempenhar o encargo;
b) tratar as autoridades e os funcionários do juízo com respeito,
discrição e independência, de modo a requerer destes igual
tratamento, resguardando-se as prerrogativas a que tem direito;
c) abster-se de emitir opiniões tendenciosas nos laudos que
produzir;
d) no caso de perito desempatador, considerar com a mais absoluta
imparcialidade e independência os laudos periciais submetidos
a sua apreciação,
Art.
7º - Fere a ética profissional:
a)
assumir compromissos que excedam sua capacidade legal, técnica,
financeira, moral e física;
b) aceitar, direta ou indiretamente, serviços técnicos de
qualquer natureza, com prejuízo próprio, da classe ou de seus
clientes;
c) interromper a prestação de serviços, sem justa causa e
sem notificação ao cliente;
d) assinar documentos elaborados por terceiros, resultantes
de trabalhos técnicos, que não contaram com sua efetiva participação;
e) assinar documentos que possam resultar no comprometimento
da dignidade profissional da classe;
f) cooperar, sob qualquer forma, em práticas que venham a
prejudicar legítimos interesses de terceiros;
g) exercer atividade profissional junto a empreendimentos
de cunho duvidoso, ou a eles ligar seu nome;
h) assumir compromissos de trabalho já desenvolvido ou abandonado
por terceiros, sem antes consultar-lhe as causas que originaram
a interrupção ou o abandono;
i) deturpar intencionalmente a interpretação do conteúdo,
explícito ou implícito, de documentos, obras doutrinárias,
leis, acórdãos ou outros instrumentos de apoio técnico ao
exercício da profissão, para iludir os seus clientes ou terceiros.
SEÇÃO
III
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS DO ESTATÍSTICO
Art.
8º - É recomendável que se contrate, previamente, por escrito,
a prestação dos serviços profissionais.
Art.
9º - Os honorários profissionais do Estatístico deverão ser
fixados de acôrdo com as condições locais do Mercado de Trabalho,
levando em consideração os seguintes requisitos:
a)
a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço
a executar;
b) a possibilidade de ficar o Estatístico impedido de dedicar-se
a outros serviços, prejudicando suas relações profissionais,
correndo risco, portanto, da eventual perda de clientes;
c) a situação econömico-financeira do cliente e os resultados
que para ele advirão da prestação do serviço profissional;
d) o caráter do serviço, se eventual, habitual ou permanente;
e) a localidade da prestação do serviço, fora ou não do domicílio
do Estatístico, e as condições de transporte, higiene e conforto;
f) as condições oferecidas para prestação do serviço, quanto
aos auxiliares e equipamentos;
g) o próprio conceito profissional já formado pelo Estatístico;
h) a melhoria do conceito profissional que a execução do serviço
poderá trazer para o Estatístico;
i) as recomendações oficiais e de entidades da classe, existentes;
j) a satisfação profissional decorrente do trabalho a executar.
Art.
10 - Ocorrendo dificuldades para o recolhimento dos honorários
contratuais, é aconselhável ao Estatístico, antes de intentar
qualquer ação judicial, recorrer a sua entidade da classe.
Art.
11 - No caso de ter o Estatístico de confiar a outro Estatístico
a execução do serviço de sua responsabilidade, só deve fazê-lo
com a aquiescência de seu cliente, patrão ou chefe, sempre
por escrito, estabelecendo-se então as novas condições.
Art.
12 - Não deve o Estatístico fazer concorrência profissional
mediante aviltamento de honorários, nem oferecer seus serviços
em concorrência desleal.
Art.
13 - Não deve o Estatístico receber, pelo mesmo serviço prestado,
honorários, ou quaisquer outras compensações, senão de uma
só parte, ressalvado o caso de haver assentimento em contrário
dos interessados, expressamente.
SEÇÃO
IV
DO INTERCÂMBIO E DOS DEVERES PROFISSIONAIS DO ESTATÍSTICO
EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E A CLASSE
Art.
14 - São deveres do Estatístico, com relação a seus colegas
de profissão:
a)
prestar-lhes assistência profissional, técnica, científica
e cultural, na medida das suas possibilidades, dentro do direito
e da justiça;
b) evitar referências prejudiciais ao seu conceito;
c) abster-se de aceitar trabalho já confiado a outro colega,
ou pronunciar-se sobre caso que saiba entregue aos cuidados
de outro Estatístico, a menos que haja expresso consentimento
deste;
d) respeitar as iniciativas, os trabalhos e as soluções de
outro Estatístico, abstendo-se, portanto, de expô-los ou usá-los
como de sua própria autoria.
Art.
15 - São deveres do Estatístico, em relação à classe:
a)
prestar seu concurso moral, intelectual, científico, material
e financeiro às entidades da classe;
b) acatar as resoluções regularmente votadas pelas entidades
da classe;
c) auxiliar as entidades da classe, por todos os meios a seu
alcance, na fiscalização da profissão;
d) abster-se de utilizar o prestígio da classe em proveito
pessoal;
e) aceitar e desempenhar cargo diretivo nas entidades da classe,
quando eleito ou convidado, a não ser que circunstâncias especiais
justifiquem sua recusa;
f) no desempenho de qualquer função de direção, em entidade
representativa da classe, evitar aproveitar-se dessa posição
em benefício próprio ou de outrem;
g) nos casos de nomeação para cargos técnicos privativos do
Estatístico, somente indicar e apoiar profissionais habilitados
técnicamente, registrados na conformidade da legislação em
vigor e filiados a entidades de classe.
SEÇÃO
V
DA CONDUTA DO ESTATÍSTICO NA PROFISSÃO E NA SOCIEDADE
Art.
16 - É obrigação do Estatístico interessar-se pelo bem público,
utilizando para esse fim sua capacidade técnica, científica,
cultural e profissional.
Art.
17 - No exercício da profissão, cumpre ao Estatístico dignificá-la,
sobrepondo os interesses da coletividade aos seus interesses
particulares.
Art.
18 - São princípios do Estatísticos:
a)
enviar esforços para que se estabeleça a mais ampla coordenação
entre todas as classes profissionais e sociais, de forma a
concorrer para a maior harmonia coletiva;
b) interessar-se pelo fiel cumprimento dos preceitos morais,
constitucionais e legais que regem a vida das instituições
e a conduta dos povos, não emprestando seu apoio moral, intelectual
ou material a qualquer propósito que possa comprometer os
superiores interesses nacionais;
c) ter como norma o trabalho, a solidariedade, a tolerância
e a racionalidade;
d) respeitar a pessoa humana, não impondo suas doutrinas,
convicções ou pontos de vista, nem tolhendo o direito de outros
manifestarem suas próprias crenças, superando os preconceitos
de raça, cor, religião, credo político, posição social ou
gosto pessoal;
e) realizar o seu trabalho sempre de modo a preservar a paz
e a segurança nacional.
SEÇÃO
VI
DO PROCEDIMENTO DO ESTATÍSTICO COM RELAÇÃO À CULTURA E À CIÊNCIA
ESTATÍSTICA
Art.
19 - É dever do Estatístico manter-se sempre a par dos últimos
progressos das Ciências Estatísticas e conhecimentos afins,
procurando contribuir também com seu esforço e dedicação para
o constante aprimoramento da doutrina e da técnica estatísticas.
Art.
20 - O Estatístico, sempre que possível, deve prestar a máxima
colaboração em benefício da Cultura e das Ciências Estatísticas,
de modo a concorrer para o seu constante aperfeiçoamento:
a)
na área do ensino, seja lecionando ou aceitando funções de
direção ou assessoramento, seja contribuindo para obtenção
ou concessão de bolsas de estudo, ou, ainda, prestigiando
os professores e estabelecimentos de ensino;
b) elaborando e divulgando trabalhos, tendo em vista seu progresso
e desenvolvimento, quer individualmente, quer em colaboração
com terceiros, ou mesmo auxiliando financeiramente na publicação
desses trabalhos;
c) prestigiando, com sua presença e com trabalhos, Congressos,
Seminários, Encontros, Debates ou outros eventos, nacionais
ou internacionais.
Art.
21 - Na publicação de trabalhos científicos, deverá o Estatístico
observar as seguintes normas:
a)
as discordâncias em relação às opiniões ou aos trabalhos devem
ter cunho estritamente impessoal, e a crítica, sem visar ao
autor, mas à matéria, deverá sempre ser feita, a fim de que
a ética científica não se ressinta da tolerância e indiferença
dos conhecimentos da matéria, nem a ética profissional venha
a ser arranhada por atitude pessoal e injusta:
b) quando dois ou mais Estatísticos acordarem a realização
de um mesmo trabalho, os termos do ajuste serão observados
pelos participantes, podendo, entretanto, cada um publicar,
isoladamente, matéria relacionada com o setor em que atuou,
independentemente de acôrdo nesse sentido;
c) quando se tratar de pesquisa em colaboração, em que seja
impraticável a publicação isolada, é de boa norma que se dê,
na publicação, igual ênfase aos autores;
d) em nenhum caso o Estatístico deverá prevalecer-se de sua
posição hierárquica para fazer publicar, em seu nome exclusivo,
trabalho de seus subordinados e assistentes, mesmo quando
executados sob sua orientação;
e) é defeso utilizar dados, informações ou opiniões colhidos
em fontes públicas ou particulares, sem referência ao autor,
ou sem sua autorização expressa;
f) em todo trabalho científico deve ser indicada a fonte das
informações usadas, assim como a bibliografia utilizada.
SEÇÃO
VII
DAS ORGANIZAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-ESTATÍSTICOS
Art.
22 - As organizações que se proponham a executar serviços
Técnico-Estatísticos ficam obrigados à obediência ao presente
Código de Ética Profissional, em tudo que se lhes possa aplicar.
Art.
23 - Deve o Estatístico sentir-se impedido de emprestar seu
nome a organizações que executem serviços Técnico-Estatísticos,
quando não esteja desempenhando efetivamente as funções decorrentes
da responsabilidade profissional junto a tais organizações.
SEÇÃO
VIII
DA FISCALIZAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art.
24 - Incumbe ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais
de Estatística envidar esforços em prol do acatamento deste
Código de Ética Profissional.
Art.
25 - É dever do Estatístico auxiliar na fiscalização do presente
Código de Ética Profissional, levando ao conhecimento dos
órgãos competentes, com a necessária discrição, as infrações
que verificar ou de que tiver conhecimento.
Art.
26 - A transgressão de preceito deste Código de Ética Profissional
constitui infração disciplinar, punível com a aplicação das
penalidades previstas nos artigos 69, 70 e 71 do Regimento
Interno do Conselho Federal de Estatística.
Art.
27 - O Conselho Federal de Estatística funciona como Tribunal
Superior de Ética Profissional.
Art.
28 - Faz parte integrante do Código de Ética Profissional
o juramento do Estatístico.
J
U R A M E N T O:
"
Prometo, perante Deus e os homens,
exercer com probidade meus deveres profissionais,
honrando o grau que me é conferido, de Bacharel em Ciências
Estatísticas,
e condicionando o meu trabalho ao respeito pleno
aos mais sadios preceitos da Moral e da Ciência".
Art.
29 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal
de Estatística.
Aprovado
pela Resolução nº 58, de 06 de outubro de 1976 do CONFE |