top of page
unnamed (3).jpg

CÓDIGO DE ÉTICA

Conselho Regional de Estatística da 4ª Região - PR/SC/RS

RESOLUÇÃO CONFE Nº 058, DE 06 DE OUTUBRO DE 1976

Aprova o Código de Ética Profissional do Estatístico.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (CONFE), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968, e tendo em vista o que estabelecem os incisos XIII, XIV e XVII, do art. 31 do citado Regulamento,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º - Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Estatístico, na forma do Anexo.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 06 de outubro de 1976

 

Leonidas Duarte Filho
PRESIDENTE

CONSELHEIROS:
Rachel da Silveira Netto
Augusto de Oliveira Milhomem
Walter Duarte de Freitas
Mário Fernandes Paulo
Leon José Nahmias
Jesus Duarte

Aprovada na Sessão Ordinária nº 611, de 06 de outubro de 1976

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ESTATÍSTICO
SEÇÃO I
DO OBJETIVO

Art. 1º - O presente Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de procedimento do Estatístico, quando no exercício de sua profissão, regulando-lhe as relações com a própria classe, com os poderes públicos e com a sociedade.

Art. 2º - Cabe ao Estatístico zelar pelo prestígio e respeitabilidade de sua profissão, tratando-a sempre como um bem dos mais nobres, contribuindo, através do exemplo de seus atos, para elevar e dignificar a classe, obediente aos preceitos morais e legais.

Art. 3º - Sem prejuízo de sua dignidade profissional, o Estatístico deverá resguardar sempre os interesses de seus clientes, dentro de toda a honestidade, exação e respeito à legislação vigente.

SEÇÃO II
DOS DEVERES DO ESTATÍSTICO

Art. 4º - No exercício de suas funções, é dever precípuo do Estatístico empenhar-se em:

a) cumprir, com fidelidade e zelo, os contatos de trabalho a que se houver obrigado:
b) orientar seus clientes, de preferência por escrito, de forma precisa sobre o que for consultado, após meticuloso exame:
c) guardar absoluto sigilo dos assuntos que lhe chegarem ao conhecimento, em razão de seus deveres profissionais:
d) dar-se por impedido, informando seus clientes, patrões ou chefes dos motivos que o tenham levado a isso, sempre que existirem razões de ordem moral ou técnica que desaconselhem sua participação no caso;
e) renunciar às funções, sempre que lhe competir defender interesses de clientes, patrões ou chefes, que conflitam com sua dignidade profissional, cabendo-lhe contudo, agir cautelosamente para que não sejam prejudicados os interesses em jogo;
f) combater o exercício ilegal da profissão;
g) denunciar, por lesivo ao interesse profissional, todo e qualquer ato de investidura, em cargos ou funções que sejam privativos do Estatístico, daqueles que não estejam legalmente habilitados ao exercício desta profissão, bem como a expedição de títulos, diplomas, licenças, atestados de idoneidade profissional e outros, que igualmente, não estejam habilitados para recebê-los, na forma da lei;
h) manter dignidade profissional e pessoal, mesmo na adversidade;
i) trabalhar em coordenação com colegas de outras profissões, tendo em vista, principalmente, soluções de conjunto, quando os problemas ou o serviço assim o exigirem;
j) tratar com justiça, retidão e humanidade os seus subordinados ou empregados, considerando, em especial, o bem-estar e segurança pessoal destes, esforçando-se por possibilitar-lhes, independentemente de sua categoria, oportunidade de desenvolvimento e progresso profissional

Art. 5º - É dever do Estatístico indicar o número do registro no CONRE e a respectiva Região, abaixo da assinatura, nos laudos periciais, relatórios técnicos, declarações ou quaisquer outros documentos ou informações que emitir em razão de sua atividade profissional.

Art. 6º - Quando servir de perito ou auditor, em juízo ou fora dele, deverá o Estatístico:

a) recusar sua indicação, desde que reconheça não se achar capacitado, em face da especialização, para bem desempenhar o encargo;
b) tratar as autoridades e os funcionários do juízo com respeito, discrição e independência, de modo a requerer destes igual tratamento, resguardando-se as prerrogativas a que tem direito;
c) abster-se de emitir opiniões tendenciosas nos laudos que produzir;
d) no caso de perito desempatador, considerar com a mais absoluta imparcialidade e independência os laudos periciais submetidos a sua apreciação,

Art. 7º - Fere a ética profissional:

a) assumir compromissos que excedam sua capacidade legal, técnica, financeira, moral e física;
b) aceitar, direta ou indiretamente, serviços técnicos de qualquer natureza, com prejuízo próprio, da classe ou de seus clientes;
c) interromper a prestação de serviços, sem justa causa e sem notificação ao cliente;
d) assinar documentos elaborados por terceiros, resultantes de trabalhos técnicos, que não contaram com sua efetiva participação;
e) assinar documentos que possam resultar no comprometimento da dignidade profissional da classe;
f) cooperar, sob qualquer forma, em práticas que venham a prejudicar legítimos interesses de terceiros;
g) exercer atividade profissional junto a empreendimentos de cunho duvidoso, ou a eles ligar seu nome;
h) assumir compromissos de trabalho já desenvolvido ou abandonado por terceiros, sem antes consultar-lhe as causas que originaram a interrupção ou o abandono;
i) deturpar intencionalmente a interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos, obras doutrinárias, leis, acórdãos ou outros instrumentos de apoio técnico ao exercício da profissão, para iludir os seus clientes ou terceiros.

SEÇÃO III
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS DO ESTATÍSTICO

Art. 8º - É recomendável que se contrate, previamente, por escrito, a prestação dos serviços profissionais.

Art. 9º - Os honorários profissionais do Estatístico deverão ser fixados de acôrdo com as condições locais do Mercado de Trabalho, levando em consideração os seguintes requisitos:

a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
b) a possibilidade de ficar o Estatístico impedido de dedicar-se a outros serviços, prejudicando suas relações profissionais, correndo risco, portanto, da eventual perda de clientes;
c) a situação econômico-financeira do cliente e os resultados que para ele advirão da prestação do serviço profissional;
d) o caráter do serviço, se eventual, habitual ou permanente;
e) a localidade da prestação do serviço, fora ou não do domicílio do Estatístico, e as condições de transporte, higiene e conforto;
f) as condições oferecidas para prestação do serviço, quanto aos auxiliares e equipamentos;
g) o próprio conceito profissional já formado pelo Estatístico;
h) a melhoria do conceito profissional que a execução do serviço poderá trazer para o Estatístico;
i) as recomendações oficiais e de entidades da classe, existentes;
j) a satisfação profissional decorrente do trabalho a executar.

Art. 10 - Ocorrendo dificuldades para o recolhimento dos honorários contratuais, é aconselhável ao Estatístico, antes de intentar qualquer ação judicial, recorrer a sua entidade da classe.

Art. 11 - No caso de ter o Estatístico de confiar a outro Estatístico a execução do serviço de sua responsabilidade, só deve fazê-lo com a aquiescência de seu cliente, patrão ou chefe, sempre por escrito, estabelecendo-se então as novas condições.

Art. 12 - Não deve o Estatístico fazer concorrência profissional mediante aviltamento de honorários, nem oferecer seus serviços em concorrência desleal.

Art. 13 - Não deve o Estatístico receber, pelo mesmo serviço prestado, honorários, ou quaisquer outras compensações, senão de uma só parte, ressalvado o caso de haver assentimento em contrário dos interessados, expressamente.

SEÇÃO IV
DO INTERCÂMBIO E DOS DEVERES PROFISSIONAIS DO ESTATÍSTICO
EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E A CLASSE

Art. 14 - São deveres do Estatístico, com relação a seus colegas de profissão:

a) prestar-lhes assistência profissional, técnica, científica e cultural, na medida das suas possibilidades, dentro do direito e da justiça;
b) evitar referências prejudiciais ao seu conceito;
c) abster-se de aceitar trabalho já confiado a outro colega, ou pronunciar-se sobre caso que saiba entregue aos cuidados de outro Estatístico, a menos que haja expresso consentimento deste;
d) respeitar as iniciativas, os trabalhos e as soluções de outro Estatístico, abstendo-se, portanto, de expô-los ou usá-los como de sua própria autoria.

Art. 15 - São deveres do Estatístico, em relação à classe:

a) prestar seu concurso moral, intelectual, científico, material e financeiro às entidades da classe;
b) acatar as resoluções regularmente votadas pelas entidades da classe;
c) auxiliar as entidades da classe, por todos os meios a seu alcance, na fiscalização da profissão;
d) abster-se de utilizar o prestígio da classe em proveito pessoal;
e) aceitar e desempenhar cargo diretivo nas entidades da classe, quando eleito ou convidado, a não ser que circunstâncias especiais justifiquem sua recusa;
f) no desempenho de qualquer função de direção, em entidade representativa da classe, evitar aproveitar-se dessa posição em benefício próprio ou de outrem;
g) nos casos de nomeação para cargos técnicos privativos do Estatístico, somente indicar e apoiar profissionais habilitados técnicamente, registrados na conformidade da legislação em vigor e filiados a entidades de classe.

SEÇÃO V
DA CONDUTA DO ESTATÍSTICO NA PROFISSÃO E NA SOCIEDADE

Art. 16 - É obrigação do Estatístico interessar-se pelo bem público, utilizando para esse fim sua capacidade técnica, científica, cultural e profissional.

Art. 17 - No exercício da profissão, cumpre ao Estatístico dignificá-la, sobrepondo os interesses da coletividade aos seus interesses particulares.

Art. 18 - São princípios do Estatísticos:

a) enviar esforços para que se estabeleça a mais ampla coordenação entre todas as classes profissionais e sociais, de forma a concorrer para a maior harmonia coletiva;
b) interessar-se pelo fiel cumprimento dos preceitos morais, constitucionais e legais que regem a vida das instituições e a conduta dos povos, não emprestando seu apoio moral, intelectual ou material a qualquer propósito que possa comprometer os superiores interesses nacionais;
c) ter como norma o trabalho, a solidariedade, a tolerância e a racionalidade;
d) respeitar a pessoa humana, não impondo suas doutrinas, convicções ou pontos de vista, nem tolhendo o direito de outros manifestarem suas próprias crenças, superando os preconceitos de raça, cor, religião, credo político, posição social ou gosto pessoal;
e) realizar o seu trabalho sempre de modo a preservar a paz e a segurança nacional.

SEÇÃO VI
DO PROCEDIMENTO DO ESTATÍSTICO COM RELAÇÃO À CULTURA E À CIÊNCIA ESTATÍSTICA

Art. 19 - É dever do Estatístico manter-se sempre a par dos últimos progressos das Ciências Estatísticas e conhecimentos afins, procurando contribuir também com seu esforço e dedicação para o constante aprimoramento da doutrina e da técnica estatísticas.

Art. 20 - O Estatístico, sempre que possível, deve prestar a máxima colaboração em benefício da Cultura e das Ciências Estatísticas, de modo a concorrer para o seu constante aperfeiçoamento:

a) na área do ensino, seja lecionando ou aceitando funções de direção ou assessoramento, seja contribuindo para obtenção ou concessão de bolsas de estudo, ou, ainda, prestigiando os professores e estabelecimentos de ensino;
b) elaborando e divulgando trabalhos, tendo em vista seu progresso e desenvolvimento, quer individualmente, quer em colaboração com terceiros, ou mesmo auxiliando financeiramente na publicação desses trabalhos;
c) prestigiando, com sua presença e com trabalhos, Congressos, Seminários, Encontros, Debates ou outros eventos, nacionais ou internacionais.

Art. 21 - Na publicação de trabalhos científicos, deverá o Estatístico observar as seguintes normas:

a) as discordâncias em relação às opiniões ou aos trabalhos devem ter cunho estritamente impessoal, e a crítica, sem visar ao autor, mas à matéria, deverá sempre ser feita, a fim de que a ética científica não se ressinta da tolerância e indiferença dos conhecimentos da matéria, nem a ética profissional venha a ser arranhada por atitude pessoal e injusta:
b) quando dois ou mais Estatísticos acordarem a realização de um mesmo trabalho, os termos do ajuste serão observados pelos participantes, podendo, entretanto, cada um publicar, isoladamente, matéria relacionada com o setor em que atuou, independentemente de acôrdo nesse sentido;
c) quando se tratar de pesquisa em colaboração, em que seja impraticável a publicação isolada, é de boa norma que se dê, na publicação, igual ênfase aos autores;
d) em nenhum caso o Estatístico deverá prevalecer-se de sua posição hierárquica para fazer publicar, em seu nome exclusivo, trabalho de seus subordinados e assistentes, mesmo quando executados sob sua orientação;
e) é defeso utilizar dados, informações ou opiniões colhidos em fontes públicas ou particulares, sem referência ao autor, ou sem sua autorização expressa;
f) em todo trabalho científico deve ser indicada a fonte das informações usadas, assim como a bibliografia utilizada.

SEÇÃO VII
DAS ORGANIZAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-ESTATÍSTICOS

Art. 22 - As organizações que se proponham a executar serviços Técnico-Estatísticos ficam obrigados à obediência ao presente Código de Ética Profissional, em tudo que se lhes possa aplicar.

Art. 23 - Deve o Estatístico sentir-se impedido de emprestar seu nome a organizações que executem serviços Técnico-Estatísticos, quando não esteja desempenhando efetivamente as funções decorrentes da responsabilidade profissional junto a tais organizações.

SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL

Art. 24 - Incumbe ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Estatística envidar esforços em prol do acatamento deste Código de Ética Profissional.

Art. 25 - É dever do Estatístico auxiliar na fiscalização do presente Código de Ética Profissional, levando ao conhecimento dos órgãos competentes, com a necessária discrição, as infrações que verificar ou de que tiver conhecimento.

Art. 26 - A transgressão de preceito deste Código de Ética Profissional constitui infração disciplinar, punível com a aplicação das penalidades previstas nos artigos 69, 70 e 71 do Regimento Interno do Conselho Federal de Estatística.

Art. 27 - O Conselho Federal de Estatística funciona como Tribunal Superior de Ética Profissional.

Art. 28 - Faz parte integrante do Código de Ética Profissional o juramento do Estatístico.

J U R A M E N T O:

" Prometo, perante Deus e os homens,
exercer com probidade meus deveres profissionais,
honrando o grau que me é conferido, de Bacharel em Ciências Estatísticas,
e condicionando o meu trabalho ao respeito pleno
aos mais sadios preceitos da Moral e da Ciência".

Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Estatística.

Aprovado pela Resolução nº 58, de 06 de outubro de 1976 do CONFE

bottom of page