top of page
statistics-stats-big-data-analytics-1006

SOBRE O REGISTRO 

Conselho Regional de Estatística da 4ª Região - PR/SC/RS

QUEM DEVE SE REGISTRAR NO CONRE?

A profissão de Estatí­stico foi oficializada pela Lei Federal Nº 4.739, de Julho de 1965, e regulamentada pelo Decreto Federal Nº 62.497, de Abril de 1968. 

 

O capí­tulos iniciais do Decreto Nº 62.497 estabelecem: 


CAPÍTULO I - DO ESTATÍSTICO 

Art. 1º - A designação profissional de Estatí­stico na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa: 
I. Dos possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Estatí­stica, concedido no Brasil por escola oficial ou oficialmente reconhecida; 
II. Dos diplomados em Estatí­stica por instituto estrangeiro, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acordo com a Lei; 
III. Dos que, comprovadamente, em 19 de julho de 1965, data da publicação da Lei Nº 4.739, de 15 de julho de 1965, ocupavam ou tivessem exercido cargo, função ou emprego de Estatí­stico em entidade pública ou privada, ou fossem professores de Estatí­stica em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido e que requeiram o respectivo registro dentro do prazo de 1 (um) ano da publicação do presente Regulamento. 

CAPÍTULO II - DO CAMPO PROFISSIONAL 

Art. 2º - A profissão de Estatí­stico será exercida: 
I. Nas entidades que se ocupem de atividades próprias do campo da Estatí­stica, principalmente: amostragem; processos estocásticos; testes estatí­sticos; análise de séries temporais; análise de variância; controle estatí­stico de produção e de qualidade; demografia; bioestatí­stica; cálculo de coeficientes estatí­sticos; ajustamento de dados e censos; 
II. Nas entidades públicas, privadas ou mistas, cujas atividades, não se relacionando com as de que trata o item anterior, envolvam questões do campo e de conhecimento estatí­stico profissional, relativas a levantamentos e trabalhos estatí­sticos. 

CAPÍTULO III - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL 

Art. 3º - O exercí­cio da profissão de Estatí­stico compreende: 
I. Planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos estatí­sticos; 
II. Planejar e dirigir os trabalhos de controle estatí­stico de produção e de qualidade; 
III. Efetuar pesquisas e análises estatí­sticas; 
IV. Elaborar padronizações estatí­sticas; 
V. Efetuar perí­cias em matéria de estatí­stica e assinar os laudos respectivos; 
VI. Emitir pareceres no campo da estatí­stica; 
VII. O assessoramento e a direção de órgãos e seções de estatí­stica; 
VIII. A escrituração dos livros de registro ou controle estatí­stico criados em lei 

Desde a edição deste decreto em 1968, a procura por estatí­stico vem crescendo consistentemente, principalmente por causa da demanda que ficou mais exigente e especializada. 

Os estatí­sticos, hoje, saem aptos a integrar grupos multidisciplinares pela sólida bagagem adquirida através da formação técnica dada pelos bons institutos de ensino, e pela facilidade de aprendizado que apuraram durante a graduação. 

CONFE - Conselho Federal de Estatí­stica: orienta, supervisiona, disciplina e fiscaliza o exercí­cio da profissão de Estatí­stico, zela pelo uso ético das ferramentas estatí­sticas e deve contribuir para aprimoramento técnico da Estatí­stica no Paí­s. Além disso, o CONFE deve orientar e supervisionar todos os oito CONREs-Conselhos Regionais do Brasil. A sede do CONFE fica na cidade do Rio de Janeiro (RJ). 

CONRE: fiscaliza e disciplina o exercí­cio da profissão na respectiva região, dentro das normas estabelecidas pelo CONFE; recebe e examina documentos para o registro dos estatí­sticos e empresas; auxilia o CONFE nas suas atribuições. O CONRE-4 cuida dos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, e sua sede fica na cidade de Porto Alegre (RS).

 Para saber a jurisdição dos demais CONREs, clique aqui

 

Quem deve se registrar no CONRE: 
 

  • ESTATÍSTICOS possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Estatí­stica ou curso técnico de nível médio devem fazer o Registro Principal na jurisdição onde residem e atuam, e Registros Secundárias em todas as demais jurisdições onde também atuam. 

  • EMPRESAS sociedades, entidades, firmas associações, companhias, escritórios e empresas em geral, públicas, privadas ou mistas, que explorem, sob qualquer forma, serviços compreendidos no campo ou atividade profissional da Estatí­stica, devem efetuar seu Registro PJ Principal no CONRE da jurisdição onde funcionam e possuem sede, e Registro Secundário onde funcionam e/ou tem filiais/escritórios. Os serviços aludidos aqui compreendem: Atividades próprias do campo profissional da Estatí­stica, principalmente: amostragem, processos estocásticos; testes estatí­sticos, análise de séries temporais; análise de variância; controle estatí­stico de produção e de qualidade; demografia; bioestatí­stica; cálculo de coeficientes estatí­sticos; ajustamento de dados e censos; levantamentos e trabalhos estatí­sticos. A obrigatoriedade do registro de empresas que se encontram nesta categoria está amparada no Decreto Federal Nº 80.404/77, na RESOLUÇÃO CONFE Nº 87/1977 e na LEI FEDERAL Nº 6.839/1980.

NOTA:

Todas as empresas que exploram o ramo da estatística deverão possuir um Registro Definitivo/Principal no seu CONRE e quantos secundários forem necessários. No caso de PESQUISAS ELEITORAIS, o fato de a Instrução do TSE sobre atuação nesta área não exigir o número do registro de PJ no CONRE não isenta a empresa de possuir um registro no CONRE. As leis que regulamentam a profissão de estatístico estão ACIMA de uma instrução do TSE.

bottom of page