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FISCALIZAÇÃO DAS PESQUISAS ELEITORAIS - 2020

Conselho Regional de Estatística da 4ª Região - PR/SC/RS

DENÚNCIAS REALIZADAS PELO CONRE4

Consulta processual

RIO GRANDE DO SUL: clique aqui

PARANÁ: clique aqui

SANTA CATARINA: clique aqui

Para comunicar irregularidades ao CONRE4 clique aqui

Para consultar de pesquisas eleitorais registradas no TSE: clique aqui

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Assinatura do Termo de Cooperação Técnica entre o Ministério Público e o CONRE4

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Rio Grande do Sul

Paraná

Santa Catarina

SITUAÇÃO DAS EMPRESAS

Fiscalização das pesquisas eleitorais referentes às eleições municipais de 2020.

RESOLUÇÃO CONFE Nº 323, DE 23 DE MARÇO DE 2018.

Dispõe sobre fiscalização de empresas de pesquisa eleitoral pelos conselhos regionais de estatística - CONRE e dá outras providências.

"Art. 3º - As empresas e os Estatísticos, responsáveis pelas pesquisas eleitorais junto ao TSE, e que não tiverem a situação regularizada perante o CONRE da Região abrangida pela pesquisa, serão objeto de fiscalização e eventual autuação pelo respectivo CONRE."

RESOLUÇÃO TSE Nº 23,600 – 12/12/2019

Resolução do TSE que orienta sobre a realização e divulgação de pesquisas eleitorais de 2020 

"Art. 2º - A partir de 10 de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações:

(...)

IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;" 

RESOLUÇÃO CONFE Nº 330, DE 30 DE JULHO DE 2019.

Dispõe sobre alteração da jurisdição dos Conselhos Regionais de Estatística da 1ª Região, 2º Região, 3ª Região, 4ª Região, 5ª Região, 6ª Região e 7ª Região.

"Art. 1° Ficam redistribuídas as jurisdições dos Conselhos Regionais de Estatísticas pelos Estados, conforme configurado a seguir:
(...)
Parágrafo 4º - Conselho Regional da 4ª Região: Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná com sede na cidade de Porto Alegre no estado do Rio Grande do Sul
."

Ac. TRE-MG no RE nº 37153, de 23/03/2017, Rel. Juiz Ricardo Matos de Oliveira, publicado no DJEMG de 24/04/2017. 

"Recurso Eleitoral. Representação. Registro de pesquisa eleitoral. Inobservância da forma legal. Ação julgada procedente. Condenação em multa. A legislação pátria exige que o profissional de estatística seja registrado no órgão competente, ou seja, no Conselho de Estatística que atenda a região do local de realização da pesquisa eleitoral, neste caso, no Conselho Regional de Estatística de Minas Gerais - CONRE 6. Inobservância do art. 2º da Resolução nº 23.453/2015/TSE. Quando o profissional exerce a profissão em mais de uma região, este deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional de seu domicílio, mas deverá também inscrever-se nos demais Conselhos interessados e comunicar-lhes, por escrito até 31 de março de cada ano, a continuação da atividade, ficando obrigado, quando requerer a inscrição em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo Presidente. Inteligência do art. 53 do Decreto nº 62.497/1968. Ausência de registro, no CONRE 6, de sua inscrição e comunicação sobre a realização de suas atividades naquela região. Incidência da multa pecuniária nos termos do art. 17 da Resolução nº 23.453/2015/TSE. Recurso a que se nega provimento."

DECRETO Nº 62.497, DE 1 DE ABRIL DE 1968

Aprova o Regulamento para o exercício da profissão de Estatístico. 

"Art. 45. Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos estatísticos a que se refere o artigo 3º, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços depois de provarem perante os CONRE que os responsáveis pelos serviços são profissionais devidamente registrados, na forma dêste Regulamento.

(...)
Art. 53. Quando um profissional tiver exercício em mais de uma região deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional de seu domicílio, cumprindo, porém, inscrever-se nos demais Conselhos interessados e comunicar-lhes por escrito até 31 de março de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando, além disso, obrigado, quando requerer a inscrição em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo Presidente
."

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