Informamos que a MP Verde e Amarelo (MP 905/2019) não extingue registro do profissional do ESTATÍSTICO. O Governo Federal publicou recentemente a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo a fim de fomentar a criação de empregos com carteira assinada no mercado de trabalho para cidadãos entre 18 e 29 anos, mas, ao mesmo tempo, alterou alguns dispositivos de leis antigas relacionadas a diversas profissões regulamentadas. Entre as alterações, a MP retira a obrigatoriedade de registro de profissões regulamentadas que NÃO POSSUEM CONSELHOS PROFISSIONAIS, como, por exemplo, Jornalistas, Atuários, Radiologistas, etc. As demais profissões regulamentadas, como a de ESTATÍSTICO, continuam com a obrigatoriedade de registro. O CONRE4 ressalta a importância de o profissional estatístico realizar o registro na sua regional porque, muito mais do que ser uma exigência legal, é um ato que fortalece a sua classe profissional. A nossa regional tem trabalhado forte para o fortalecimento e valorização da nossa profissão, além de zelar pela ética no exercício profissional.
A MP 905/2019 revogou os seguintes parágrafos e artigos da Lei 4.739 de 1965: Art. 2º Todo aquêle que exercer as funções de estatístico, ou a direção de órgão, serviço, seção, grupo ou setor de estatística, em entidade pública ou privada, é obrigado ao uso da carteira profissional nos têrmos desta Lei, devendo os profissionais que se encontrem nas condições dos incisos I e III, do art. 1º, registrar seus diplomas de acôrdo com a legislação vigente. (MANTIDO) § 1º A emissão de carteiras profissionais, para uso dos estatísticos, obedecerá ao disposto no Capítulo "Da Identificação Profissional" da Consolidação das Leis do Trabalho e será processada em face de uma das hipóteses previstas no art. 1º desta Lei, devidamente satisfeitas por documentos hábeis. (REVOGADO)
§ 2º Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Ministério do Trabalho e Previdência Social registrará em livros próprios êsses documentos, devolvendo-os ao interessado, juntamente com a carteira profissional emitida. (REVOGADO) Art. 3º O registro profissional do estabelecimento fica sujeito ao pagamento dos emolumentos e taxas cobradas nos demais registros efetuados no Ministério do Trabalho e Previdência Social. (REVOGADO) Art. 4º A cada inscrito e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social uma carteira profissional numerada, que conterá os dados necessários e as assinaturas do funcionário autorizado e do inscrito. (REVOGADO). Continuam válidas as RESOLUÇÕES nº 016/1972 (aprovação do nosso REGIMENTO INTERNO) e nº 017/1972 (modelo de cédula) do CONFE que regulamentam as emissões de carteiras/cédulas profissionais: DO "REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (CONFE) / APROVADO PELA RESOLUÇÃO CONFE No 016/72", Capítulo IX, temos no "Art. 66 – A fiscalização do exercício da Profissão de Estatístico, desempenhada, na forma dos art. 9º e 10º, da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, coordenadamente, pelo CONFE e os CONRE, em suas respectivas jurisdições; quer em relação a pessoas físicas, quer em relação a pessoas jurídicas, compreende essencialmente: I – início, o exame e parecer quanto à documentação apresentada pelo interessado ao Registro Profissional, seja pessoa física ou pessoa jurídica; II – concessão do Registro, se for o caso, cadastramento do Registrado e anotação dos principais documentos e dados pessoais; III – expedição de Carteira de Identidade Profissional, tratando-se de pessoa física registrada, e de Carta de Autorização, se pessoa jurídica; IV – cobrança, regularmente, de tributos e contribuições estabelecidas;" Portanto, embora a MP.905/2019 mencione a nossa lei, o fez somente para oficializar um fato: nossa cédula de identidade profissional não está vinculada nem ao antigo Ministério do Trabalho e Previdência Social, nem efetuamos registros no referido ministério.
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